O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou na manhã desta sexta-feira 28 que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conceda entrevistas ao jornal Folha de S.Paulo e ao jornalista Florestan Fernandes Jr.
O magistrado se contrapõe à argumentação da juíza federal da 12ª Vara Federal de Curitiba, Carolina Lebbos, que negou autorização de entrevistas, alegando motivos de segurança pública.
Lewandowski afirmou nas duas decisões que Lula está na carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento prisional onde poderia existir eventual risco de rebelião. Tampouco o ex-presidente está em regime de incomunicabilidade, acrescentou.
Para fundamentar a decisão referente ao pedido da Folha de S.Paulo, o ministro do Supremo cita arguição em que o "plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.
A decisão diz ainda que o STF, em inúmeros precedentes, "já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa".
Ao veículo de comunicação e jornalista, o ministro determinou “que seja franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhados dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse”.
O documento citou nominalmente momentos em que encarcerados concederam entrevistas à jornalistas e veículos de comunicação, como no caso do ex-senador, Luiz Estevão, que falou com o “SBT Repórter” em maio de 2017 e Suzana Von Richthofen, que concedeu entrevista ao programa “Fantástico” da TV Globo em abril de 2006.
“Não é crível, portanto, que a realização de entrevista jornalística com o custodiado, ex-presidente da República, ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais, sendo este um argumento inidôneo para fundamentar o indeferimento do pedido de entrevista”, afirma na duas decisões.
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